* notícia “atrasada” devido a minha parada no Canal. Vamos voltando com a programação normal…
por otavianoaugusto1, do Fórum do Búfalo
O Superior Tribunal de Justiça decidiu (no dia 03.06.2014) a respeito da guarda compartilhada de filhos em caso de divórcio. O importante, do ponto de vista dos direitos dos homens, está na afirmação de que o acordo entre o pai e a mãe não é requisito desse tipo de guarda.
A guarda compartilhada é diferente da tradicional. Antigamente, em caso de divórcio, a guarda ficava com apenas um dos pais – e quase sempre, a mãe. Segundo a lei, isso não modifica os direitos e deveres do pai não-guardião com o(a) filho(a). Mas, na prática, tudo mudava porque esse pai ficava reduzido à condição de um visitante-pagante.
Um simples visitante tem pouca oportunidade de influenciar profundamente na educação dos filhos. Primeiro, pela razão óbvia de que eles convivem pouco tempo. Segundo, porque decisões básicas como “em que escola ele estudará” ou “que companhias serão admitidas ou não” acabam sendo tomadas pela mãe titular da guarda. Nessa guarda exclusiva, o pai na melhor das hipóteses podia evitar o total desligamento afetivo de seu filho – mas pouco mais do que isso.
Há outro detalhe ruim na guarda exclusiva tradicional. Ela é um terreno propício para que se criem sentimentos negativos, por meio da propaganda e da maledicência contra o pai. Até foi inventado um termo para batizar essa má-conduta: “alienação parental”. Mas nem era necessário que se chegasse tão longe para prejudicar os direitos do homem – bastava que as visitas fossem sabotadas pela mãe. Tantas delas agem assim, com pouco caso para o fato de que o principal prejudicado seria o filho. E o fazem com facilidade, porque para cumprir as datas de visitação o pai precisaria passar por um martírio: provar que estava tendo seus direitos surrupiados, juntamente com o filho; fazer cumprir decisão judicial em seu favor; suportar esse cumprimento nas piores condições possíveis.
Uma variante da guarda exclusiva é a guarda alternada. Mas ela não evita os problemas mencionados. Só melhora as oportunidades de convivência para o pai não-guardião. Então, apesar da lei dizer enganosamente que a relação do pai com o filho não muda, isso tinha – e ainda tem – um único sentido prático: não muda o fato da sociedade ver o pai como um caixa-automático. Ele é apenas o pagador de pensão alimentícia, até mesmo depois da maioridade do filho.
Na guarda compartilhada há a efetiva participação do homem na criação de seus filhos. Justamente por isso ela exige um bom relacionamento entre os pais separados. Daí uma dúvida frequente: a guarda compartilhada é a melhor, mas o juiz poderia decretá-la sem o consentimento da mulher? E se a mulher negasse esse consentimento por simples capricho ou comodismo? Ou apenas para exercer poder – poder sobre seu ex-marido; poder exclusivo (na prática) sobre os filhos? É no contexto dessas perguntas que a decisão do STJ foi tão importante: um dos ex-cônjuges não pode simplesmente vetar o direito do outro exercer a guarda compartilhada.
Por isso vale à pena transcrever um pequeno trecho da ementa (resumo) desse julgamento, tomado no Recurso Especial n. 1.428.596 – RS: “A inviabilidade da guarda compartilhada, por ausência de consenso, faria prevalecer o exercício de uma potestade inexistente por um dos pais. E diz-se inexistente, porque contrária ao escopo do Poder Familiar que existe para a proteção da prole. A imposição judicial das atribuições de cada um dos pais, e o período de convivência da criança sob guarda compartilhada, quando não houver consenso, é medida extrema, porém necessária à implementação dessa nova visão, para que não se faça do texto legal, letra morta.”
Nem é preciso dizer o quanto de mimimi feminazi virá. Como eu disse, há uma questão de poder envolvida e elas adoram um exercício arbitrário de poder. Algumas já estão qualificando a guarda compartilhada como “opressão”. É mais uma prova (mais uma) de que esse termo perdeu qualquer sentido nessa ideologia supremacista. E, para que aumentem as femi-tears, vejam só: a Ministra Relatora desse recurso foi uma mulher.
3 comentários
Não estou nem conseguindo fazer as visitas com finais de semana alternados, pois a vadia não cumpre o despacho do Juiz, quem dirá guara compartilhada. Na prática, isto ainda está longe de acontecer, mas é bom divulgar assuntos assim, ao menos temos uma esperança. Dica para quem ainda não têm filhos, NÃO ENGRAVIDE!
Quantidadee de tempo que o pai poderá ficar com o filho nessa guarda?
Só vou acreditar vendo! Estou sendo enrolado há 3 anos e meio. A Audiência da P.A. foi pá-pum, a de guarda que eu protocolei o pedido, vish…só por Deus. A mãe da criança sequer comparece nas audiências ou nos pedidos de entrevista com psicóloga e ass. social do Forum, onde tramita o processo. Numa clara demonstração de feminazi…Mas mesmo assim fico feliz com essa LUZ. Já copiei o meu advogado. Olha uma das situações que irei levar para o meu túmulo foi quando o advogado(zinho) da mesma, se levantou e disse: “Condene-se o réu (EU) a pagar 33% dos seus vencimentos nos 2 empregos.
Depois de 2 anos consegui revisionar isto e caiu um pouco o percentual. Mas pasmem! A infeliz casou pela 3ª vez, minha filha num cubículo nos fundos da mãe dela, e matriculada em escola pública e centro recreativo igualmente público no período da tarde. Sendo que o que eu pago seriam suficientes para Convênio Médico e Odontológico, alimentação, escola PARTICULAR, etc. Cheguei até a enviar orçamentos de escolas para a mesma e nada. O matriopoder é predominante. Quanto a quantidade de tempo, pelo meu entendimento, isso é de se negociar. Tem uma série de fatores em jogo. Pelo menos por enquanto e felizmente, minha filha mora e estuda perto de onde eu moro, mas vai que a mãe decide ir morar no interior ou no litoral? Daí fica difícil pra vc estabelecer 50% do tempo para cada um dos lados. O ideal seria alternar: semana sim, semana não. Ou até quinzenalmente, mas vai dos pais das crianças. No meu caso vai ser pedreira, temo até que a infeliz se mude para o Acre.